Novo regime de expropriações para obras públicas em vigor até final de 2022

Foi aprovado em Conselho de Ministros, o decreto-lei que cria um regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social, entrando em vigor no dia 24 de fevereiro e que vigora até 31 de dezembro de 2022.

“Sendo evidentes os impactos ocorridos em todos os domínios pelo período de confinamento ditado pela necessidade de prevenção e combate à pandemia da doença COVID -19, com especial incidência no plano económico, financeiro e social, afigura-se imperativa a promoção da retoma progressiva da vida social e económica, através da adoção de medidas que visem a dinamização da economia portuguesa e de ações que promovam a realização de investimentos duradouros e necessários, com benefícios tangíveis para as populações e que constituam uma via de manutenção ou criação de empregos de forma transversal no território nacional.”, lê-se no diploma avançado pelo Governo.

Se por um lado se considera urgente a concretização de investimentos para o fortalecimento da economia e das finanças portuguesas, por outro lado a existência de constrangimentos nos procedimentos de expropriação e de constituição de servidões administrativas, sentenciaram a necessidade de criação de um regime especial para a concretização desses procedimentos no quadro da realização dos investimentos programados no PEES, nas diversas áreas de intervenção.

Desta forma, foi criado o novo decreto-lei com um regime especial que pretende potenciar a mais ágil e rápida execução do Programa de Estabilização Económica e Social, introduzindo simplicidade e celeridade na tramitação dos procedimentos expropriativos e de constituição de servidões administrativas que, para a sua concretização, seja necessário realizar. Estabelece assim um regime especial aplicável à expropriação e à constituição de servidões administrativas com vista à concretização das intervenções que sejam consideradas, por despacho do membro do Governo responsável pelo setor de atividade sobre que recaia a intervenção em causa, integradas no âmbito do PEES.

Assim sendo, são consideradas de utilidade pública e com carácter de urgência, as expropriações dos imóveis e dos direitos inerentes necessários à construção, ampliação, reabilitação ou beneficiação de equipamentos, redes e infraestruturas no âmbito da execução dos investimentos a realizar.

De acordo com o diploma, “compete à entidade expropriante, sem prejuízo das competências próprias do Estado ou das autarquias  locais,  promover  e  desenvolver  as  diligências  inerentes  ao  procedimento  de  expropriação em conformidade com o presente decreto -lei e com o Código das Expropriações, na parte aplicável, sendo aquela entidade expropriante responsável pelo depósito da quantia ou da caução a que se refere o artigo 20.º do Código das Expropriações, bem como pelo pagamento da justa indemnização.”